segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

O APARTHEID NAS LEI INTENACIONAIS

Apartheid condenado nas Nações Unidas.
O apartheid Sul-africano foi condenado internacionalmente como injusto e racista. Em 1973 a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou o texto da Convenção Internacional da Punição e Supressão ao crime do Apartheid. A intenção imediata da convenção era provir a estrutura formal e legal para que os membros pudessem aplicar sanções para pressionar os governos Sul-africanos a mudar suas políticas. Entretanto, a convenção foi fraseada, em termos gerais, com a intenção expressa da proibição de que qualquer outro estado adote políticas parecidas. A convenção ganhou força em 1976.
O Artigo II da convenção define o apartheid assim:
Pelo propósito da presente convenção, o termo "crime de apartheid", que deve incluir práticas de segregação e discriminação racial e políticas similares, como as praticadas no sul da África, deve aplicar-se aos seguintes atos desumanos cometidos com o propósito de estabelecer e manter a dominação de um grupo racial de pessoas sobre qualquer outro grupo racial de pessoas e a opressão sistemática destas:
(a) Negação a um membro ou membros de um grupo ou grupos raciais ao direito à vida e à liberdade individual
(i)Por assassinato ou assassinatos de grupo ou grupos raciais;
(ii) Por uso de agressões mentais ou corporais graves a membros de grupos raciais, pelo infringimento de suas liberdades ou dignidades, ou pela sujeição dos mesmos à tortura ou à punição/tratamento cruel e desumano;
(iii) Pela prisão arbitrária ou aprisionamento ilegal de membros de grupos raciais;
(b) Imposição deliberada a grupos raciais de condições de vida calculadas para causar sua destruição física total ou parcial;
(c) Qualquer medida legislativa e outras medidas calculadas para evitar que um grupo ou grupos raciais participem da vida política, social, econômica ou cultural de um país e a criação deliberada de condições que evitem o desenvolvimento completo de um grupo ou grupos raciais, em particalar através da negação dos direitos e liberdades humanas, incluindo o direito ao trabalho, o direito de formar uniões comerciais, o direito à educação, o direito de deixar e retornar ao seu país, o direito à uma nacionalidade, o direito de ir e vir e da mobilidade da residência, o direito à liberdade de opinião e expressão, e o direito a junções e associações livres e pacíficas a membros de grupos raciais.
(d) Qualquer medida, incluindo medidas legislativas, destinadas a dividir racialmente a população pela criação de reservas separadas e guetos para membros de um grupo ou grupos raciais, a proibição de casamentos que mesclem grupos raciais distintos, a expropriação de propriedades territoriais pertencentes a grupos raciais a membros que não são da comunidade;
(e) Exploração da força laborial de membros de um grupo ou grupos raciais, em particular pela submissão a trabalhos forçados;
(f) Perseguição de organizações ou pessoas, para privá-las de direitos e liberdades fundamentais, pelo fatos dessas serem opostas ao apartheid.
O crime também foi definido na Corte Criminal Internacional:
"O crime de apartheid" refere-se a atos inumanos de caráter similar aos referidos no parágrafo 1, cometidos no contexto de um regime institucionalizado para a opressão sistemática e dominação de um grupo racial sobre qualquer outro grupo ou grupos, cometidos com a intenção de manter o regime [1]

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